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Violência Doméstica · Direito Penal · Direito Comparado

Violência Vicária: Uma Análise
Comparativa entre o PL 3880/2024
e a Vanguarda Jurídica Espanhola

Do vicaricídio à proposta de unificação jurisdicional — o que o Brasil pode aprender com a Espanha antes que a tragédia se repita.

Joabs Sobrinho
Joabs Sobrinho
Advogado Criminalista · Especialista em Direito Penal Econômico

O Direito Penal e o Direito de Família brasileiros atravessam um momento de necessária confluência no combate às formas mais sofisticadas de brutalidade doméstica. O conceito de violência vicária — do latim vicarius (substituto) — emerge não como uma novidade sociológica, mas como uma lacuna jurídica que finalmente começa a ser preenchida.

Trata-se da forma mais extrema de violência de gênero: aquela exercida contra os filhos ou pessoas próximas à mulher, com o objetivo único de causar a esta um sofrimento psicológico devastador e perene. Recentemente, o Brasil avançou com a Lei 14.717/2023 e, de forma mais incisiva, com o Projeto de Lei 3880/2024, que busca integrar definitivamente o conceito de violência vicária à Lei Maria da Penha e ao Código Penal. Este artigo propõe uma análise crítica dessa evolução, comparando o modelo brasileiro com a consolidada experiência da Espanha, pioneira mundial na positivação e prevenção deste crime.

1. Conceito e Natureza Jurídica: A Instrumentalização do Afeto

Definição jurídica

O vicaricídio não se define apenas pelo parentesco entre as partes, mas pela finalidade do agente. O agressor não deseja apenas extinguir a vida da vítima imediata (o filho); ele utiliza essa morte como um substituto para a morte da própria mulher, ou como um meio de impor a ela uma "morte em vida". É o assassinato cometido por procuração: mata-se o que a mulher mais ama para atingi-la onde ela é mais vulnerável.

A palavra vicaricídio é um neologismo jurídico derivado do latim vicarius (aquele que atua no lugar de outro) somado ao sufixo -cídio (do latim caedere: matar). Diferente do parricídio (morte do pai) ou do infanticídio (morte do próprio filho sob influência do estado puerperal), o vicaricídio se define pela finalidade do agente — o ápice da violência instrumental, onde a vida do descendente é reduzida a um mero mecanismo de controle, vingança ou tortura psicológica.

No Brasil, o legislador optou por punir com maior rigor o agressor que utiliza terceiros para atingir a mulher — não como crime autônomo, mas como qualificadora no contexto de violência doméstica. Na Espanha, o conceito foi consolidado pelo Pacto de Estado contra la Violencia de Género (2017) e pela Ley Orgánica 1/2004. A doutrina espanhola, liderada pela psicóloga Sonia Vaccaro, define a conduta como a instrumentalização máxima de menores para torturar psicologicamente a mulher.

2. O Bem Jurídico Protegido: A Pluriofensividade e a Coisificação do Menor

O crime vicário atenta contra bens jurídicos pluriofensivos, exigindo uma visão multidimensional do Direito:

A crítica necessária aqui reside na "coisificação" da criança. Ao ser utilizada como instrumento de vingança, a criança é despida de sua condição de sujeito de direitos, ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a doutrina da proteção integral (Art. 227 da CF/88).

3. A Saúde Mental da Mulher como Dano Autônomo e Indenizável

Um dos pontos mais sensíveis e muitas vezes negligenciados pelo Judiciário é a autonomia do dano psíquico. No vicaricídio, ocorre o que a psicologia forense denomina "morte simbólica" da mãe: enquanto o filho perde a existência biológica, a mulher é condenada a um cárcere emocional perpétuo.

"A saúde mental deve ser tratada como um bem jurídico tão valioso quanto a integridade física. A dor da perda planejada é uma forma de tortura continuada."

No Brasil, o PL 3880/2024 precisa ser interpretado à luz do Art. 387, IV, do CPP, garantindo que a fixação de valor mínimo para reparação de danos considere a invalidez psíquica da genitora. Na Espanha, os protocolos de reparação integral já preveem que o agressor responda civilmente pelo tratamento terapêutico vitalício da vítima sobrevivente, reconhecendo que a dor da perda planejada é uma forma de tortura continuada.

4. A Hediondez e o Rigor na Execução Penal

A inclusão da violência vicária no rol dos crimes hediondos impõe reflexos severos na Lei de Execução Penal (LEP). Sob o regime do PL 3880/2024 e do Pacote Anticrime:

5. Qualificadoras e Causas de Aumento no CP e no PL 3880/2024

No ordenamento brasileiro, o vicaricídio manifesta-se tipicamente através do Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º). As qualificadoras de motivo torpe (vingança ou posse) e feminicídio costumam fundamentar a pena base.

A grande inovação do PL 3880/2024, em conjunto com a Lei 14.717/2023, é a aplicação das Causas de Aumento de Pena (majorantes) previstas no Art. 121, § 7º, VI do CP. A pena é elevada de 1/3 até a metade. O projeto também expande esse rigor para o crime de lesão corporal (Art. 129), garantindo que agressões não fatais contra os filhos, quando destinadas a atingir a mãe, também recebam o aumento fracionário.

6. Comparativo Brasil × Espanha: Da Punição à Prevenção

Embora o PL 3880/2024 seja um avanço, ele é considerado por muitos juristas como uma resposta tardia e focada no caráter retributivo — punição após o fato consumado. A experiência espanhola nos ensina que a eficácia da lei reside na prevenção.

🇧🇷 Brasil — PL 3880/2024
  • Aumento de pena de 1/3 até a metade
  • Inclusão no rol dos crimes hediondos
  • Proibição de progressão antecipada
  • Expansão para lesão corporal qualificada
  • Guarda compartilhada vedada com risco (Lei 14.713/2023)
  • Abismo entre Vara Criminal e Vara de Família persiste
🇪🇸 Espanha — Ley Orgánica 1/2004 + Ley 8/2021
  • Prisión Permanente Revisable (revisável após 25–30 anos)
  • Privação definitiva da patria potestad
  • Suspensão automática do regime de visitas ante processo criminal
  • Unificação de competências criminal e familiar
  • Reparação integral + tratamento terapêutico vitalício
  • Foco em prevenção e detecção precoce do ciclo vicário

A premissa espanhola é ética e lógica: quem agride a mãe, coloca em risco o bem-estar dos filhos. A suspensão automática do regime de visitas é consequência direta dessa premissa — não uma exceção, mas a regra ante o indício de violência.

7. Onde o Legislador Brasileiro Pode Avançar

A grande lacuna do PL 3880/2024, em comparação ao modelo europeu, é a timidez em proteger a criança como vítima direta desde os primeiros indícios de controle coercitivo. A violência vicária é o ápice de um ciclo. O Estado brasileiro ainda falha ao não integrar plenamente o Juizado de Violência Doméstica com as Varas de Família, criando um hiato processual onde o agressor mantém o acesso à "arma do crime" — o filho — durante o trâmite da separação.

8. O Conflito de Jurisdição e a Violência Institucional: O Elo Perdido

Um ponto de estrangulamento que o PL 3880/2024 tangencia, mas que a doutrina precisa enfrentar com vigor, é o "abismo" entre as Varas Criminais e as Varas de Família.

Muitas vezes, a mulher possui medidas protetivas deferidas no Juizado de Violência Doméstica, mas o Juízo de Família — desconectado da realidade de risco — mantém o regime de visitas ou a guarda compartilhada sob o pretexto da "preservação dos laços familiares". Essa falta de comunicação interprocessual é o que viabiliza o vicaricídio.

O problema
O Agressor usa o Processo de Família como Campo de Batalha

Litigância de má-fé e abuso de direito tornam as Varas de Família um instrumento de prolongamento da violência. A lei brasileira ainda não impede que um juiz de família ignore as decisões de um juiz criminal.

A solução espanhola
Unificação ou Suspensão Obrigatória ante Indício de Violência

A lei espanhola resolveu isso ao unificar a competência ou obrigar a suspensão das visitas ante o indício de violência — impedindo que o Estado entregue, involuntariamente, a "arma" nas mãos de quem já demonstrou periculosidade.

9. Proposta de Lege Ferenda: A Cláusula de Prejudicialidade Protetiva

Para que o PL 3880/2024 não se torne letra morta, que apenas pune o crime após a tragédia consumada, é imperativo que o legislador brasileiro enfrente a incomunicabilidade das jurisdições. Propõe-se a instituição da Cláusula de Prejudicialidade Protetiva:

Proposta legislativa

Uma vez deferida medida protetiva de urgência no juízo criminal, qualquer decisão sobre regime de visitas ou guarda no juízo de família ficaria automaticamente suspensa até que fosse realizada audiência de mediação assistida por equipe multidisciplinar. A integração obrigatória de dados entre os tribunais impediria que o "abismo" entre as varas se tornasse o cenário do vicaricídio.

Somente ao unificar a proteção da mulher e da criança sob um mesmo olhar cautelar, o Brasil passará do estágio da retribuição penal tardia para o da efetiva preservação da vida.

Conclusão

O reconhecimento jurídico do vicaricídio é um imperativo civilizatório. O PL 3880/2024 retira da invisibilidade o uso cruel de vulneráveis para atingir o psiquismo feminino.

Entretanto, a robustez da lei não deve ser medida apenas pelos anos de cárcere, mas pela capacidade do Estado em intervir antes do ato fatal. A saúde mental da mulher e a vida da criança não podem ser moedas de troca em conflitos de gênero.

O Brasil, ao mirar o exemplo espanhol, deve entender que proteger a mulher é, intrinsecamente, proteger a infância.

Referências Bibliográficas
Violência Doméstica Direito Penal PL 3880/2024 Feminicídio Direito Comparado Lei Maria da Penha Processo Penal Espanha
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Joabs Sobrinho
Dr. Joabs Sobrinho
Advogado Criminalista
  • Especialista em Direito Penal Econômico · Universidade de Salamanca (Espanha)
  • Especialista em Direito Penal Econômico · IDP Brasília
  • Mestrando em Direito Penal · Universidade de Salamanca em convênio com a Universidade Cândido Mendes
  • Pós-graduado em Direito Penal, Processo Penal, Direito Civil e Processo Civil · Universidade Cândido Mendes
  • 17 anos de atuação em casos de alta complexidade nacional e internacional
  • Especialista em organização criminosa
  • Comentarista jurídico: Record TV · Band News · Povo News · Times Brasil · Revista Oeste
  • 750K+ seguidores · Maior voz jurídica das redes sociais brasileiras
  • Autor de "Do Zero ao Topo"